Seja bem-vindo ao site do Veteran Car Club de Chapecó, fique a vontade e caso tenha alguma sugestão, dúvida ou crítica não deixe de entrar em contato conosco.

Próximos Encontros

20   de maio
14º Encontro Sul Brasileiro de Fuscas e Parentes
Local do Encontro: Pavilhão da Octoberfest
Cidade: Blumenau - SC

Data/Hora: 20/05/2012 às 10:00h
01   de junho
Motor Classic 2012
Local do Encontro: Parque da EFAPI
Cidade: Chapecó - SC

Início: 01/06/2012 às 12:00h
Término: 03/06/2012
23   de junho
Encontro Sul Americado de VW
Local do Encontro: Parque Exposição Wolmar Salton
Cidade: Passo Fundo - RS

Início: 23/06/2012 às 08:00h
Término: 24/06/2012

O Veteran Chapecó

O Veteran Car Club de Chapecó - SC foi fundado no dia 23 de março de 1997, quando um grupo de colecionadores e apaixonados por veículos antigos reuniram-se para conversar e deste simples encontro nasceu o clube.

Fotos de Encontros

XI Encontro do Veteran Car do Brasil

Exposição de Veiculos Antigo e Especiais

Sobre o Clube.

Confira abaixo uma breve história do Veteran Car Club de Chapecó e os objetivos gerais assumidos pelo clube.
Você está em:  Página Inicial  »  Sobre o Clube
O Veteran Car Club de Chapecó - SC foi fundado oficialmente no dia 23 de março de 1997, quando um grupo de colecionadores e apaixonados por veículos antigos reuniram-se para conversar, e deste simples encontro nasceu o clube.

Atualmente, com quase 15 anos de existência, o Veteran Club de Chapecó possui dezenas de sócios e continua sendo um clube aberto a todos, que assim como eles, na região, são apaixonados por antigomobilismo e assuntos afins.

Os Objetivos do Clube.

O clube não tem fins lucrativos, seus objetivos são outros, dentre eles destacam-se os seguintes:
Divulgar e apreciar a cultura do antigomobilismo;
Preservar e incentivar a conservação e recuperação de veículos antigos;
Confraternização entre sócios, seus familiares e simpatizantes do antigomobilismo (encontro que é realizado às sextas-feiras a partir das 19:30 horas).
Companheirismo entre os sócios.
Realizar, divulgar e participar de eventos ligados ao antigomobilismo.
Realizar troca de informações com outros clubes.
Manter os associados sempre bem informados sobre o que está acontecendo no antigomobilismo nacional e mundial.
Tornar Chapecó - SC um roteiro obrigatório para os amantes do antigomobilismo.
Organizar passeios, em busca de novos acervos para o nosso clube.

Nosso Ponto de Encontro.

Nosso ponto de encontro é no centro de Chapecó - SC, ao final da Av. Porto Alegre, no salão de eventos da Leão Poços Artesianos.
Exibir mapa ampliado

Quadro Social.

Abaixo, relação completa dos membros do Veteran Car Club de Chapecó. Na colu- na de veículos clique sobre o veículo de seu interesse para obter mais informações.
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Nome do sócio Cidade - UF Veículos
Alexandre Goulart Chapecó - SC
Alini Braun Tormem Chapecó - SC Volkswagen Fusca 1972/1973
Celso Nunes Moura Chapecó - SC
Chrystian Tozzo Techio Chapecó - SC Volkswagen Hot 1952
Volkswagen IMP 1950
Volkswagen IMP 1954
Volkswagen IMP 1955 Segunda Serie Rag Top
Volkswagen Kabriolet 1962
Claudir Vacari Chapecó - SC Alfa Romeo FNM 180 1977
Daniel Tozzo Cordilheira Alta - SC Fusca 1300 L
Décio Bohner Chapecó - SC
Diogo Bohner Chapecó - SC
Ederson Zir Caçador - SC Volkswagen Fusca 1962
Volkswagen IMP 1954
Edson André Lopes Xanxerê - SC Volkswagen Fusca 1961
Volkswagen IMP 1953
Volkswagen IMP 1957
Eduardo José Faust Chapecó - SC Anglia 1949
Ewerton Rodrigo Farias Chapecó - SC DKW Fissore 1965
Fabiano Casarin Chapecó - SC Corcel Luxo
Fábio André Guillen Chapecó - SC Opala Gran Luxo 1974
Fábio Bernardi Chapecó - SC Volkswagem Fusca 1600
Felipe Concatto Chapecó - SC
Fernando Mulinari Chapecó - SC
Fernando Paludo Chapecó - SC Maverick
Gustavo Tubin Chapecó - SC
João Paulo Gonsales Chapecó - SC Gordini
Lauro Tormen Chapecó - SC Caminhão Chevrolet 1929
Caminhão Chevrolet Gigante 1946
Caminhão Ford 1946
Chevrolet Brasil 1959
Chevrolet C-10 1974
Corcel GT 1975
De Soto Conversível
Ford Galaxie LTD 1978
Kombi Picape 1974
Opala Comodoro 1979
Passat TS 1978
Pick up Wyllis 1962
Simca Chambord 1964
Leandro Bertotti Chapecó - SC Del Rey GL
Variant 1974
Lizandro Claudio Vacari Chapecó - SC Bel Air 1955
Ford Coupe 1946
Opala SS 1971
Luiz Afonso Gonsales Chapecó - SC Ford F-100 1957
Luiz Bernardi Chapecó - SC Ford 29 Pick-up
Luiz Renato Gonsales Chapecó - SC Ford Coupe 1946
Fusca Hot (em restauração)
Marcos Barella Chapecó - SC
Mauro Concatto Chapecó - SC BMW Isetta
Caminhão
Fiat 147
Fiat 600
Fusca 1200
Garagem
Gordini
Motocicleta
Renaut
Tempra
VW Brasilia
VW. Kombi 1971
Moacir Smaniotto Chapecó - SC Chevrolet Suburban 1950
Corcel Gt
F-100
Fiat 1100
Fusca 1200 1961
Fusca 1300 1965
Karmann-Ghia
Kombi
TL 1600 1970
Nelson Três Sarandi - RS Corcel Luxo1975
Nestor Farias Chapecó - SC
Neuro Gonsales Chapecó - SC
Paulo Barella Chapecó - SC
Paulo Signori Chapecó - SC
Rafael Tormen Chapecó - SC Corcel GT 1972
Volkswagen Fusca 1970
Ricardo Basso Chapecó - SC Ford Coupe 1940
Ricardo Cella Tormen Chapecó - SC Corcel Luxo 1973
Sadi Minozzo Chapecó - SC Brasila 1980
Chevrolet Impala
Dodge Charger RT (do Teixeirinha)
Fiat 147 Picape
Ford 1929
Santildo Faust Chapecó - SC Camioneta Boca de Sapo 1953
Sérgio Mosele Bertaso Chapecó - SC Alfa Romeo 1972
Valério Forner Chapecó - SC
Vilmar Gobbi Chapecó - SC
Waldair Gobbi Chapecó - SC Ford Cougar 1968

Contato.

Use o formulário abaixo para entrar em contato conosco. Caso seja necessário, enviaremos uma resposta a você o quanto antes.
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» Você que está acostumado a mandar mensagens para o Veteran, observe que nosso endereço de e-mail mudou recentemente. Para obter o novo endereço mande-nos uma mensagem através do formulário acima.

» Obs.: caso queira falar com um dos nossos apoiadores não use esse formulário, ao invés disso visite o site do mesmo e busque a página de contato respectiva.

Apoiadores.

São muitas as empresas e instituições que apoiam o Veteran de Chapecó, veja abaixo uma listagem dessas empresas e suas áreas de atuação.
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Atacadão Pneus
Automecânica Samar
Bransales Auto Center
Casa Castor
Gráfica WT
High Tech Equipamentos Industriais
Imobiliária Nostra Casa
Leão Poços
Maqdima

Veículos para Eventos em Restauração Hots e Afins em Vistoria (Somente Caminhões) (Somente Motos) Originais Originais Placa-Preta.

Confira abaixo a relação completa de veículos antigos ofertados para uso em eventos, principalmente casamentos, em processo de restauração, hots e afins, hots e afins, (somente caminhões), (somente motos), originais, originais placa-preta, pertencentes aos sócios do Veteran Car Club de Chapecó.
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Abaixo relacionados apenas os veículos que podem ser alugados para uso em eventos. Havendo interesse, entre em contato conosco.
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Importação.

Como boa parte das peças, acessórios e veículos antigos precisa ser importada reunimos aqui as leis e instruções de importação.
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Importação de Veículos Antigos

(Texto extraído junto à FBVA)
Uma parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e acessórios para os mesmos.

Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131. Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção.

Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento.

Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.- Departamento de Comércio Exterior do MICT.

Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos):

II - Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F.
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25%
ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado)

Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de Importação, pagamento de tributos federais e estaduais, recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro.

Importação de Peças e Acessórios

Abaixo, instrução normativa para a importação de peças e acessórios:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 096, DE 04 DE AGOSTO DE 1999 - DOU DE 09/08/1999, PÁG. 9
 
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º
O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.

Art. 2º
O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 1º - No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Art. 3º
Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º
A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.

Art. 5º
O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:

I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.

§ 1º - O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.
§ 2º - Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.
§ 3º - O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.
§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.

Art. 6º
Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 7º
O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 8º
Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.

Art. 9º
O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:

I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:
a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.

Art. 10º
As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.
Parágrafo único - As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.

Art. 11º
O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................
I - .....................................................................................
II - importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
............................................................................................"

Art. 12
O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................................
Parágrafo Único - A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."

Art. 13º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 14º
Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.
 
. EVERARDO MACIEL

Classificados.

Classificados de compra e venda de peças, compra e venda de veículos, compra e venda de um pouco de tudo relacionado ao antigomobilismo.
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Aero Willis 1960
Aero Willis 1960
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Fusca 1300 L 1978/1979
Fusca 1300 L 1978/1979
Monocromatico
36.000 km originais
Estepe original
Segundo dono
Contato 049 3444 4001
049 9922 2934
Jonas P. Moretto
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FUSCA 1972
FUSCA ANO 1972 "1500" FUSCÃO, COR AMARELO COLONIAL.
fernando@spaziobolis.com.br
(49) 8408-7976
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Fusca 1974
Fusca 1974
70.000 km Original
Placa Preta
edeer005@gmail.com
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Puma 1978 1600 Vermelho
motor 1600. Contato 49 99874002 Moacir.
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VW Fusca 1980 1300L
Original. Contato 49 9987 4002. Moacir
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Placa Preta e Legislação.

Os membros do Veteran Car Club de Chapecó respeitam a legislação nacional, principalmente a lei da placa preta, e exercem seus direitos baseados na mesma.
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Emplacamento Especial (Placa Preta)

(Texto extraído junto à FBVA)
O automóvel antigo de coleção já era prestigiado no antigo Código Nacional de Trânsito, e, continuou sendo considerado, no moderno e atual Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9503 de 23 de setembro de 1997.

Nesta Lei, no Capítulo IX, Seção I, art. 96, letra g, ele é classificado como: de coleção, e no A nexo I em dos conteúdos e definições, o auto de coleção é aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

Durante a regulamentação da nova Lei, após várias reuniões da FBVA com o Denatran,foi publicada a Resolução nº 56 de 21 de maio de 1998, que disciplina a identificação e licenciamento dos veículos de coleção em conformidade com o artigo 97 do CTB.

Esta resolução foi publicada com um erro técnico, mencionando em seu art. 1 "Ter sido fabricado há mais de 20 anos...", quando o correto seria "30 anos", que é o que preconiza a Lei 9503. Este engano está corrigido pela resolução nº 127 de 6 de agosto de 2001.

Após a publicação da Resolução 56 do Contran, o Denatran emitiu a Portaria nº 3 em 6 de junho de 1998 e a n. 28 em 27 de novembro do mesmo ano.

A seguir seguem os textos completos dos 4 instrumentos acima mencionados.

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998
 
Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º
São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - ter sido fabricado há mais de vinte anos;
II - conservar suas características originais de fabricação;
III - integrar uma coleção;
IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departa- mento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 1º - O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro.
§ 2º - A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir.
§ 3º - O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo cons- tante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito.


Art. 2º
O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção.

Art. 3º
Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN.

Art. 4º
As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza.

Art. 5º
Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN.

Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
. RENAN CALHEIROS - Ministério da Justiça

. ELISEU PADILHA - Ministério dos Transportes
. LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
. ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA - Ministério do Exército
. LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação e do Desporto - Suplente
. GUSTAVO KRAUSE - Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
. BARJAS NEGRI – Ministério da Saúde - Suplente

PORTARIA Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 1998

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe foi atribuída, resolve:

Art. 1º
Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, a emitir os certificados de originalidade

§ 1º - Os clubes e entidades antigomobilisticas poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos.
§ 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e  para divulgação desta atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor.

Art. 2º
Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização junto aos Detrans, que emitirão o CRV- Certificado de Registro de Veículo caracterizando a nova modalidade do veículo, com a expressão " Veículo de Coleção", e as placas de identificação, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.

§ Único - As placas atuais obedecerão ao disposto no art. 1º da Resolução nº 45- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.

Art. 3º
A Federação Brasileira de Veículos Antigos, enviará anualmente ao DENATRAN, o controle de emissão dos certificados de originalidade.

Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA DIAS - Diretor do DENATRAN

PORTARIA Nº 28, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Resolução nº 56/98- CONTRAN, resolve:

Art. 1º
Revogar os parágrafos do art. 1º da Portaria nº 03- DENATRAN, de 08 de junho de 1998.

Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
. GIDEL DANTAS QUEIROZ - Diretor do DENATRAN

PORTARIA Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 1998

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, no uso da competência que lhe foi atribuída, resolve:

Art. 1º
Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, a emitir os certificados de originalidade.

Art. 2º
Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização junto aos Detrans, que emitirão o CRV- Certificado de Registro de Veículo caracterizando a nova modalidade do veículo, com a expressão " Veículo de Coleção", e as placas de identificação, de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.

§ Único - As placas atuais obedecerão ao disposto no art. 1º da Resolução nº 45- CONTRAN, de 21 de maio de 1998.

Art. 3º
A Federação Brasileira de Veículos Antigos, enviará anualmente ao DENATRAN, o controle de emissão dos certificados de originalidade.
Art. 4º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
. JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS - Diretor

RESOLUÇÃO Nº 127, DE 06 DE AGOSTO DE 2001.
 
Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º
I - ter sido fabricado há mais de trinta anos.

Art. 2º
O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução

Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
. JOSÉ GREGORI - Ministério da Justiça - Titular

. CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente - Representante
. LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação - Suplente
. JOSÉ AUGUSTO VARANDA - Ministério da Defesa - Suplente
. CARLOS AMÉRICO PACHECO - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
. OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE - Ministério da Saúde - Representante
. RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS - Ministério dos Transportes - Representante
(Texto extraído junto à FBVA)

Emplacamento Especial (Placa Preta)

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
 
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
 
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n° 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º
Nos veículos e motores novos ou usados, mediante prévia autorização da autoridade competente, poderão ser realizadas as seguintes modificações:

I - Espécie;
II - Tipo;
III - Carroçaria ou Monobloco;
IV - Combustível;
V - Modelo/versão;
VI - Cor;
VII - Capacidade/Potência/cilindrada;
VIII - Eixo suplementar;
IX - Estrutura;
X - Sistemas de segurança.

Art. 2º
Quando a alteração envolver quaisquer dos itens do artigo anterior, exigir-se-á Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação, conforme regulamentação específica.

Parágrafo Único - A alteração da cor predominante do veículo, dependerá somente da autorização do órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º
Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão "VEÍCULO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova configuração.

Art. 4º
O número do Certificado de Segurança Veicular-CSV deverá ser inserido nos dados cadastrais dos veículos automotores cadastrados no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, da Base de Índice Nacional - BIN, em campo próprio.

Art. 5º
Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis–DNC, do Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo Único - Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga ou lotação, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo.
Art. 6º
A destinação e a capacidade de carga ou passageiros dos veículos fabricados ou montados originalmente com motor do ciclo diesel, serão especificadas por órgão competente do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, cujos modelos e características constarão em documento de certificação de fabricação veicular.

Art. 7º
Não serão permitidas modificações da suspensão e do chassi do veículo classificado como misto ou automóvel.

Art. 8º
Fica autorizada, para fins automotivos, a utilização do Gás Metano Veicular - GMV como combustível.

§ 1º - Os componentes do sistema deverão estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC.
§ 2º - Para assegurar o cumprimento da certificação compulsória, deverão ser estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualificação - INMETRO, mecanismos adequados para a verificação, acompanhamento e fiscalização do mercado.
§ 3º - Por ocasião do registro dos veículos automotores que utilizarem como combustível o gás metano veicular - GMV será exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular - CSV expedido por entidade credenciada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica;
II - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor-LCVM expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, conforme o disposto na Lei 8.723, de 23 de outubro de 1993.

Art. 9º
Por ocasião do acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT a situação do veículo envolvido em uma das seguintes categorias:

I - dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a sua estrutura ou sistemas de segurança;
II - danos de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular;
III - danos de grande monta ou perda total, quando o veículo for enquadrado no inciso III, artigo 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN, isto é, sinistrado com laudo de perda total.

Art. 10
Em caso de danos de média e grande monta, o órgão fiscalizador responsável pela ocorrência, deverá comunicar o fato ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, onde o veículo for licenciado para que seja providenciado o bloqueio no cadastro do veículo.

Parágrafo Único - Em caso de danos de média monta, o veículo só poderá retornar a circulação, após a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, emitido por entidade credenciada pelo INMETRO.

Art. 11
O proprietário do veículo automotor, de posse do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT de grande monta, poderá no prazo de até 60 (sessenta) dias confirmar esta condição ou não através de um laudo pericial.

Parágrafo Único - Quando não houver a confirmação do dano de grande monta através de um laudo pericial, o proprietário do veículo automotor levará este laudo ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal onde o veículo estiver licenciado, para que seja providenciado o desbloqueio no cadastro do veículo, após cumprido o procedimento previsto no parágrafo único do artigo 10 desta Resolução.

Art. 12
Fica revogada a Resolução 775/93 do CONTRAN.

Art. 13
Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
 
. RENAN CALHEIROS - Ministério da Justiça

Diretoria.

Confira abaixo os membros da atual diretoria do clube e suas respectivas responsabilidades. Clique nas setas para ver as diretorias anteriores.
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Encontros Futuros.

Abaixo a relação em ordem cronológica de alguns dos próximos encontros de antigomobilismo que serão realizados no Brasil.
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20   de maio
14º Encontro Sul Brasileiro de Fuscas e Parentes
Local do Encontro: Pavilhão da Octoberfest
Cidade: Blumenau - SC

Data/Hora: 20/05/2012 às 10:00h
01   de junho
Motor Classic 2012
Local do Encontro: Parque da EFAPI
Cidade: Chapecó - SC

Início: 01/06/2012 às 12:00h
Término: 03/06/2012
23   de junho
Encontro Sul Americado de VW
Local do Encontro: Parque Exposição Wolmar Salton
Cidade: Passo Fundo - RS

Início: 23/06/2012 às 08:00h
Término: 24/06/2012
20   de julho
10º Encontro Nacional de Veículos Antigos do Rio Grande do Sul - Expoclassic 2012
Local do Encontro: Pavilhão da Fenac
Cidade: Novo Hamburgo - RS

Início: 20/07/2012 às 10:00h
Término: 22/07/2012

Fotos de Encontros.

Confira as últimas galerias de fotos de encontros que contaram com a participação do Veteran Car Club de Chapecó.
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Encontros Anteriores.

Confira mês a mês a relação de encontros de antigomobilismo realizados no estado e no país.
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Mural de Recados.

Confira abaixo o mural de recados dos sócios do Veteran Car Club de Chapecó, em ordem cronológica.
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