IMPORTAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS


Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
DOU de 09/08/1999, pág. 9
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da Fazenda.

Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.

Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como do seguro relativo a esse transporte:
I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de encomenda transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.

§ 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação da correspondente fatura comercial.

§ 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda.

§ 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens ou quando for suportado pelo remetente.

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado na respectiva documentação.

Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras formalidades aduaneiras.

Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado com base:

I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo destinatário de:

a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no caso de encomenda por ela transportada.

Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 1999.

Parágrafo único.
As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de conformidade com o estabelecido em norma específica.

Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................

I -.....................................................................................
II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
............................................................................................"
Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2° .........................................................................

Parágrafo único.
A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos."

Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de 1992.

EVERARDO MACIEL

(Texto extraído junto a FBVA)

COMO PROCEDER PARA IMPORTAR PELO CORREIO:

·        Consiga um catálogo de peças, pode ser de um amigo que possua ou de um Clube ou solicite às empresas do ramo (a maioria americanas). O Catálogo também pode ser pedido pela Internet, Fax ou Carta e o pagamento, se necessário, pode ser feito com Cartão de Crédito Internacional.

·        Faça uma relação das peças necessárias. Verifique se o peso aproximado e tamanho das partes está compatível com o aceito pelos correios.

·        Utilize o formulário de pedido que vem junto com o catálogo ou faça uma relação, preferencialmente à máquina ou impresso no computador, com os dados constantes no formulário e envie por fax (mais prático), carta ou internet à empresa fornecedora. Não esquecer de solicitar que as peças sejam despachadas pelo correio. A forma de pagamento mais prática é o Cartão de Crédito Internacional, pois basta informar no pedido o Cartão (VISA, Mastercard, etc), o número, a data de validade e assinar.

OBS: Nesta Home Page você pode acessar algumas empresas do ramo, no link Empresas de Peças.

Se desejar verificar a legislação mais detalhadamente você pode acessar o endereço  http://receita.fazenda.gov.br  e  consultar:

Instrução Normativa SRF nº 57, de 01 de outubro de 1996

Instrução Normativa SRF nº 096 de 04 de agosto de 1999

Instrução Normativa SRF nº 097 de 04 de agosto de 1999

Instrução Normativa SRF nº 124 de 14 de outubro de 1999

Instrução Normativa SRF nº 155 de 22 de dezembro de 1999

 

 

 

            

          Outra parte da legislação que interessa a todo antigomobilista é a possibilidade de importação de automóveis antigos e peças e acessórios para os mesmos.
          Para o automóvel com mais de 30 anos de fabricação, a Portaria 370 do MICT resolve o problema com muita facilidade. Vamos reproduzir aqui somente a parte que nos interessa, já que o texto completo é muito extenso. Quem desejar o texto completo pode obtê-lo no site do MICT ou no Diário Oficial da União n. 225 de 29/11/94, páginas 18130 e 18131.
          Esta Portaria em seu Art. 4 item i, menciona: veículos antigos, desde que com mais de 30 anos de fabricação, para fins culturais e de coleção.
          Durante a importação, alguns cuidados devem ser tomados pelo comprador no que se refere o estado do auto, pois o mesmo deve estar em perfeitas condições de originalidade e conservação, apto a receber o Certificado de Originalidade (Res. 56 do Contran), que será utilizado posteriormente para o licenciamento.
          Outro cuidado que deve ser tomado é que o valor do carro não pode ser pago pelo comprador diretamente ao vendedor no país de origem. Este pagamento tem de ser feito no Brasil, via fechamento de câmbio, após a emissão da L.I. (Licença de Importação) pelo Decex.-           Departamento de Comércio Exterior do MICT.
          Os impostos aplicáveis hoje a estas importações são os seguintes (cumulativos):

          II - Imposto de Importação: 35% s/ o valor C&F.
          IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: 25%
          ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias: 18% (pode haver variação neste percentual, segundo o Estado)

          Por se tratar de uma operação que necessita de Licença Prévia de Importação, pagamento de tributos federais e estaduais, recomendamos a contratação de um Despachante Aduaneiro.
       

(Texto extraído junto a FBVA)   

 

            Se o amigo antigomobilista pretende viajar aos Estados Unidos (ou outro País) e trazer peças para o seu carro ou se pretende comprar pela Internet, visite a página da Receita Federal, no seguinte endereço     www.receita.fazenda.gov.br   , clique na barra  ADUANA E COMÉRCIO EXTERIOR  e abra os tópicos disponíveis, principalmente:

- Bagagem de Viajante Procedente do Exterior ou a ele Destinado

- Guia de Orientações ao Contribuinte - Bagagem

- Importação de Bens Via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, Inclusive para Remessa de Compras Realizadas Via 'Internet' RTS (Regime de Tributação Simplificada)

 

- Formulários Aduaneiros

- Legislação

            As informações disponíveis são de extrema importância para quem pretende viajar ou comprar pela Internet

 

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