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IMPORTAÇÃO
DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999
DOU de 09/08/1999, pág. 9
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do
Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º - O despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa
postal ou de encomenda aérea internacional cujo valor FOB não supere
US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) poderá ser
realizado mediante a aplicação do regime de tributação simplificada - RTS
disciplinado pela Portaria nº 156, de 24 de junho de 1999, do Ministro da
Fazenda.
Art. 2º - O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à
alíquota de sessenta por cento.
§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota
de zero por cento.
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não
superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão
desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Art. 3º - Os bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea
internacional submetidos a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS são
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º - A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Importação será
o valor aduaneiro dos bens integrantes da remessa ou encomenda internacional.
Art. 5º - O valor aduaneiro será o valor FOB dos bens integrantes da remessa
ou encomenda, referido no art. 1º, acrescido do custo de transporte, bem como
do seguro relativo a esse transporte:
I - até o local de destino, no País, quando se tratar de remessa postal
internacional;
II - até o aeroporto alfandegado de descarga onde devam ser cumpridas as
formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País, na hipótese de
encomenda transportada por companhia aérea; ou
III - até o domicílio do destinatário, no caso de encomenda transportada
por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta.
§ 1º O preço de aquisição dos bens será comprovado mediante a apresentação
da correspondente fatura comercial.
§ 2º Na hipótese de remessa ou encomenda contendo bens que não tenham sido
objeto de aquisição no exterior, pelo destinatário, o preço será aquele
declarado, desde que compatível com os preços normalmente praticados na
aquisição de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país
de envio da remessa ou encomenda.
§ 3º O custo do transporte, bem como do seguro a ele associado, referido
neste artigo, não será acrescido ao preço dos bens integrantes da remessa
ou encomenda quando já estiver incluído no preço de aquisição desses bens
ou quando for suportado pelo remetente.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor eventualmente pago
pelo destinatário da encomenda à empresa de transporte internacional
expresso por serviço diverso daqueles referidos no caput não será acrescido
ao preço de aquisição ou declarado do bem, desde que se apresente destacado
na respectiva documentação.
Art. 6º - Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição
dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de
falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira
com base em:
I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país
de envio da remessa ou encomenda; ou
II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por
estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante
no País.
Art. 7º - O RTS não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).
Art. 8º - Os bens integrantes de remessa postal internacional no valor
aduaneiro de até US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América)
serão entregues ao destinatário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT mediante o pagamento do Imposto de Importação lançado pela fiscalização
aduaneira na Nota de Tributação Simplificada - NTS instituída pela Instrução
Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, dispensadas quaisquer outras
formalidades aduaneiras.
Art. 9º - O despacho aduaneiro mediante a aplicação do RTS, será realizado
com base:
I - na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela
Instrução Normativa n o 13, de 11 de fevereiro de 1999, apresentada pelo
destinatário de:
a) remessa postal cujo valor ultrapasse aquele referido no artigo anterior; ou
b) encomenda transportada por companhia aérea; ou
II - na Declaração de Remessa Expressa - DRE, instituída pela Instrução
Normativa nº 57, de 1º de outubro de 1996, apresentada pela empresa
prestadora do serviço de transporte expresso internacional, porta a porta, no
caso de encomenda por ela transportada.
Art. 10º - As remessas ou encomendas contendo bens destinados a revenda
somente poderão ser submetidas a despacho aduaneiro com a aplicação do RTS
mediante DSI apresentada em meio informatizado, nos termos do art. 9º da
Instrução Normativa nº 13, de 1999.
Parágrafo único.
As encomendas que contenham bens destinados a revenda, transportadas por
empresa de transporte internacional expresso, somente poderão ser submetidas
a despacho aduaneiro com base em DRE apresentada em meio informatizado, de
conformidade com o estabelecido em norma específica.
Art. 11º - O inciso II do art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................
I
-.....................................................................................
II ? importados por pessoa jurídica, com cobertura cambial, cujo valor não
ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda;
............................................................................................"
Art. 12. O art. 2º da Instrução Normativa nº 13, de 1999, passa a ter parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 2°
.........................................................................
Parágrafo único.
A hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo não compreende máquinas,
aparelhos, equipamentos e veículos."
Art. 13º - . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.
Art. 14º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 32, de 12 de março de
1992.
EVERARDO MACIEL
(Texto extraído junto a
FBVA)
COMO PROCEDER PARA IMPORTAR PELO CORREIO:
·
Consiga
um catálogo de peças, pode ser de um amigo que possua ou de um Clube ou
solicite às empresas do ramo (a maioria americanas). O Catálogo também pode
ser pedido pela Internet, Fax ou Carta e o pagamento, se necessário, pode ser
feito com Cartão de Crédito Internacional.
·
Faça
uma relação das peças necessárias. Verifique se o peso aproximado e tamanho
das partes está compatível com o aceito pelos correios.
·
Utilize
o formulário de pedido que vem junto com o catálogo ou faça uma relação,
preferencialmente à máquina ou impresso no computador, com os dados
constantes no formulário e envie por fax (mais prático), carta ou internet à
empresa fornecedora. Não esquecer de solicitar que as peças sejam despachadas
pelo correio. A forma de pagamento mais prática é o Cartão de Crédito Internacional,
pois basta informar no pedido o Cartão (VISA, Mastercard, etc), o número, a
data de validade e assinar.
OBS: Nesta Home Page você pode
acessar algumas empresas do ramo, no link Empresas de
Peças.
Se desejar verificar a legislação
mais detalhadamente você pode acessar o endereço http://receita.fazenda.gov.br
e consultar:
Instrução Normativa SRF nº 57, de
01 de outubro de 1996
Instrução Normativa SRF nº 096 de
04 de agosto de 1999
Instrução Normativa SRF nº 097 de
04 de agosto de 1999
Instrução Normativa SRF nº 124 de
14 de outubro de 1999
Instrução Normativa SRF nº 155 de
22 de dezembro de 1999
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